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Uso indevido das marcas de Indicações Geográficas preocupa pequenos produtores brasileiros

Uso indevido das marcas de Indicações Geográficas preocupa pequenos produtores brasileiros

O uso de produtos com Indicação Geográfica (IG) como ingrediente, seja pela indústria alimentícia ou por restaurantes, é um tema que, em lugar de honrar os produtores, tem causado apreensão. Isso porque, não são raros os casos de marcas que se utilizam do apelo comercial das IGs para promover seus produtos de forma fraudulenta.

O assunto foi discutido nesta sexta-feira (29), durante o segundo dia do 6º Encontro Internacional sobre Indicação Geográfica e Marcas Coletivas, promovido pelo Sebrae em São Paulo (SP).

“Precisamos de uma estrutura reguladora que permita auditar empresas que colocam rótulo de IG na embalagem de seus produtos. É preciso ter certeza de que uma marca de pão de queijo que coloca ‘feito com Canastra’ abaixo de sua logomarca, de fato não usa muçarela, por exemplo. Falta no Brasil esse tipo de fiscalização”, reivindica Higor Freitas, gerente da Associação de Produtores de Queijo da Canastra (Aprocan).

A partir da esquerda, Mário Caballero; o advogado Fabrício Welge; o coordenador de marcas do INPI, Marcelo Pereira, e o gerente da Associação de Produtores de Queijo da Canastra, Higor Freitas (fotos: Túlio Vidal)

Para garantir a autenticidade dos queijos da região, a Aprocan desenvolveu um código de rastreabilidade que consta na etiqueta dos produtos. “O nosso queijo é feito de leite de vaca cru”, ressalta Freitas, ao relatar o caso de um queijo vendido em New Jersey, EUA, à base de leite pasteurizado e que, indevidamente, utiliza o rótulo ‘Serra da Canastra’.

Em casos como esse, é possível recorrer ao Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI) para impedir o uso irregular da atribuição de origem. Em 2021, portaria do INPI instituiu determinações sobre o selo nacional de Indicação Geográfica, enfatizando que o uso apelativo de ingrediente com IG tem que ter autorização.

Segundo o advogado Fabrício Welge, especialista em direito intelectual, a conexão de alimentos processados com ingredientes de origem controlada deve ser feita de forma lícita. “Nossa legislação não aborda todos os pontos necessários, mas o Código de Defesa do Consumidor proíbe propaganda enganosa e há artigos do Código Civil que regram sobre o aproveitamento parasitário de uma marca ou produto”, alerta.

O Brasil, cuja estrutura de Indicação Geográfica data de 2002, se inspira na legislação da União Europeia, onde infrações são resolvidas nos tribunais.

“O regulamento deles é exemplo para nós em relação à nossa legislação”, afirma Marcelo Pereira, coordenador geral de Marcas, Indicações Geográficas e Desenhos Industriais do INPI.

Para Mario Pomares Caballero, sócio da consultoria espanhola Berenguer & Pomares, há interesse comercial dos fabricantes em estampar o uso de ingredientes com denominação de origem em seus produtos porque funcionam como selo de qualidade e referência, além de aumentarem o valor de venda.

Ele diz que na Espanha diversos produtos industrializados utilizam a procedência dos ingredientes como estratégia de marketing, como o sorvete com torrone de Jijona e a pizza congelada com queijo manchego.

“Devemos nos inspirar em quem tem conhecimento para coibir o uso indevido das IGs e aprimorar a nossa legislação tanto no mercado interno quanto no de exportação”, avalia Hulda Giesbrecht, coordenadora de tecnologias portadoras de futuro do Sebrae.

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