Aprovado pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 121/24 lista várias opções para os estados que aderirem ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas (Propag) quitarem a entrada vinculada ao parcelamento. A maior parte dessas opções dependerá de aceite do governo federal.
Além de o pagamento poder ser em dinheiro, a União poderá aceitar outras modalidades:
- cessão de créditos líquidos e certos para o setor privado;
- transferência de créditos do estado junto à União se reconhecidos por ambas as partes; ou
- cessão de créditos inscritos na Dívida Ativa estadual confessados e considerados recuperáveis, como impostos devidos.
Neste último caso, poderá ser negociado um deságio, que embute o risco de não recebimento do crédito, e o total não poderá passar de 10% da dívida consolidada no Propag.
A todo caso, em se tratando de impostos sobre os quais a Constituição determina direcionamento mínimo a certas despesas, como saúde e educação públicas, será preservada a base de cálculo dessa vinculação no ano em que o contribuinte efetuar o pagamento. Mesmo com o crédito cedido, o estado continuará a ter de gastar nessas ações o percentual do imposto a receber cedido a título de pagamento de dívida.
O estado deverá fornecer todas as informações necessárias à avaliação dos créditos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, permitida ainda a implantação de soluções integradas para otimizar a cobrança.
No texto do relator, deputado Doutor Luizinho (PP-RJ), será possível ainda dar como entrada valores recebidos com a venda de dívida a receber pelo estado (tributária ou não) sem o cumprimento de requisito legal de direcionar esse dinheiro para previdência social e investimentos.
Outra forma de pagamento incluída por ele é a cessão de royalties de petróleo, de uso de recursos hídricos ou sobre exploração de recursos minerais.
Empresas e imóveis
Se autorizado por lei específica tanto do estado quanto da União, poderá ser feita a transferência de participação em estatais estaduais. Caso efetivada, a transferência será registrada contabilmente sem implicar sua contagem como despesa.
Bens móveis e imóveis poderão ser transferidos para a União se ambas as partes aceitarem e houver autorização de lei específica do estado endividado. Outros ativos poderão ser cedidos em comum acordo entre as partes.
Nessas três hipóteses, dentro de 120 dias, contados a partir da proposta, deverá ser feita uma negociação dos termos, levando em conta a conveniência e a oportunidade da operação. A transação poderá ser feita inclusive antes de aprovada qualquer lei necessária, com redução da dívida sob a condição de aprovação legislativa.
Um regulamento poderá prever o uso de arbitragem se não houver acordo no prazo. Se ainda assim não houver consenso, os ativos não serão transferidos.
Fundo de desenvolvimento
O PLP 121/24 permite o pagamento de parte da entrada com o uso recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), criado pela reforma tributária para bancar o fim da guerra fiscal do ICMS.
Mesmo que possam ser usados todos os recursos a receber em determinado período, o dinheiro somente poderá reduzir a dívida se ela tiver sido tomada para financiar estudos, projetos e obras de infraestrutura; fomentar atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda; e promover ações de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação.
Embora seja um pagamento a título de entrada, o projeto não especifica em quanto tempo ela poderá ser quitada, prevendo inclusive, no caso de recursos do FNDR e dos royalties, o desconto da taxa de inflação futura esperada para calcular o montante em valores presentes (no momento do pagamento). A diferença a menor ou a maior no pagamento da parcela, se houver, será bancada pelo estado ou pela União, respectivamente.
Responsabilidade fiscal
O projeto altera ainda dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para permitir operações de crédito entre entes da Federação, inclusive bancos, a fim de financiar a estruturação de projetos ou mesmo garantir contraprestações em contratos de parceria público-privada ou de concessão.
Atualmente, por ser considerado despesa corrente, esse tipo de gasto não pode ser amparado por empréstimos com uma exceção, agora excluída pelo projeto: para o ente da Federação com estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.
Assim, qualquer estado ou município poderá fazer empréstimos para essas situações, mesmo se não tiver sido atingido por desastres como o ocorrido no Rio Grande do Sul.
Restos a pagar
Quanto aos chamados restos a pagar, que são valores pendentes de pagamento aos fornecedores por parte da administração pública vindos do Orçamento de ano anterior, o projeto cria nova regra a partir de 1º de janeiro de 2027.
A partir dessa data, se ao final do ano o dinheiro em caixa não for suficiente para quitar esses restos e demais obrigações financeiras, o respectivo Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário) não poderá conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária até a próxima apuração anual do caixa.
Se essa insuficiência de caixa durar por dois anos consecutivos, além dessa restrição, não poderão também ser concedidos reajustes ao funcionalismo, salvo se por sentença judicial; criar cargo, emprego ou função; e alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa.
Cooperação
A LRF permite à União prestar assistência técnica e cooperação financeira a municípios para modernizar suas administrações tributária e financeira. Com o projeto, isso passa a ser possível inclusive para a modernização da gestão educacional de estados e municípios.
Compensação por obras
Outra medida introduzida pelo PLP 121/24 permite à União deduzir, das parcelas a vencer das dívidas de estados ou municípios com o governo federal, valores transferidos por esses entes a órgãos federais entre 2021 e 2023 para a execução de obras de responsabilidade da União.
Para isso, deverá haver certificação do valor transferido pelo interessado e pelo órgão federal responsável pelo acompanhamento da obra.
A fim de não afetar as contas da União, a baixa do ativo a receber (parcela da dívida compensada) será feita sem implicar o registro concomitante de uma despesa no exercício.
Taxa Libor
A fim de permitir ajustes contratuais, o projeto de lei complementar autoriza a administração pública (União, estados, Distrito Federal e municípios) e suas respectivas administrações indiretas a realizarem aditivos em contratos de empréstimos no Brasil ou no exterior para substituir as taxas Libor ou Euribor por outras que as substituíram no mercado internacional.
A taxa Libor e outras, como a Euribor, eram formatadas a partir de sondagem diária junto aos principais bancos internacionais de quanto cobrariam para emprestar uns aos outros (negociações interbancárias).
A partir de 2012, a reputação da Libor ficou manchada depois que grandes instituições financeiras foram acusadas de apresentar estimativas falsas de taxas para aumentar seus lucros. Os bancos foram forçados a pagar mais de 9 bilhões de dólares em multas, levando ainda ao abandono dessas taxas como referência para contratos em todo o sistema financeiro mundial.
Pagar com serviços
O relatório de Doutor Luizinho permite ainda aos estados, com a concordância e solicitação da União, pagar parte da dívida com prestação de serviços em nome do governo federal.