A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (22) projeto de lei que estabelece regras sobre adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos, incluídos shows e espetáculos, em decorrência dos desastres naturais no Rio Grande do Sul. A matéria será enviada ao Senado.
O texto aprovado é um substitutivo da deputada Reginete Bispo (PT-RS) ao Projeto de Lei 1564/24, do deputado Marcel van Hattem (Novo-RS). O texto prevê que o prestador de serviços ou empresas são obrigados a remarcar os serviços, gerar crédito ou reembolsar valores.
A remarcação será aplicada a serviços, reservas e eventos adiados, podendo haver ainda a geração de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
Quando demonstrada capacidade financeira do fornecedor do serviço e por solicitação do consumidor poderá haver o reembolso dos valores pagos. Essas alternativas deverão ser aplicadas sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor.
Embora inicialmente a relatora tenha previsto que as alternativas poderão ser solicitadas em até 120 dias após 31 de dezembro de 2024, fim da vigência do Decreto Legislativo 36/24, outro trecho do projeto, alterado após aceitação de emenda do deputado Felipe Carreras, permite o uso das regras para eventos adiados ou cancelados entre 27 de abril de 2024 e 31 de dezembro de 2025.
Esse decreto reconheceu o estado de calamidade pública nas cidades atingidas pelas chuvas no estado, abrindo caminho para recursos orçamentários federais extraordinários de ajuda.
Reginete Bispo afirmou que a destruição causada pelas chuvas foi tão grave que serão necessários muitos meses para o estado voltar à normalidade. “É mais que razoável concluir que os serviços de turismo e de cultura contratados previamente com a previsão de realização a partir do início de maio só poderão ser cumpridos muitos meses depois de as águas começarem a baixar”, disse. Segundo ela, seria inviável para as empresas desses setores devolver imediatamente ingressos e reservas já que não terão nenhuma receita durante aquele período.
Ela destacou ainda que a proposta reproduz no Rio Grande do Sul as mesmas medidas adotadas Brasil afora durante a pandemia de Covid-19, com a Lei 14.046/20. “O tempo demonstrou a eficácia dessas medidas naquela ocasião. Não temos dúvidas de que elas serão novamente eficazes na presente situação.”
Marcel Van Hattem reconheceu que as novas regras não seguem o livre mercado, defendido pelo partido. “Não são tempos normais que a liberdade de mercado consegue imperar. O setor de eventos do Rio Grande do Sul clamou por essa solução e está sendo atendido”, disse.
Dentro do prazo
Se o consumidor não fizer a solicitação nesse prazo de até 120 dias, o fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento. Caso seja gerado um crédito, ele poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2025.
Quanto ao reembolso, ele deverá ocorrer em até 30 dias, contados da data de solicitação.
As regras se aplicam a cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, a prestadores de serviços culturais e turísticos e a empresas que prestam serviços listados na lei da política nacional do turismo, como:
- meios de hospedagem;
- agências de turismo;
- transportadoras turísticas;
- organizadoras de eventos;
- parques temáticos; e
- acampamentos turísticos.
Profissionais
Desde que o evento seja remarcado até 31 de dezembro de 2024, data-limite de término do estado de calamidade pública, os artistas, palestrantes ou outros profissionais contratados para os eventos, e que tenham sido impactados por adiamentos ou cancelamentos, não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês.
Isso valerá, por exemplo, para shows, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas.
Sem danos morais
Como exceção ao Estatuto de Defesa do Consumidor, eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de consumo tratados pelo projeto serão considerados de caso fortuito ou de força maior e não serão passíveis de reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades segundo regras do estatuto.
A exceção será para as situações em que o fornecedor descumprir as normas criadas pelo PL 1564/24.
Outros decretos
As regras, similares às aplicadas por causa da pandemia de Covid-19, poderão ser aplicadas sempre que “reconhecida oficialmente” a ocorrência de calamidade pública, observados prazos equivalentes, contados da data do reconhecimento.
No entanto, o texto não caracteriza o que seria reconhecimento oficial de calamidade pública, já que o governo federal pode fazê-lo por decreto do Executivo com alcance inferior ao proporcionado por um decreto legislativo, necessário para excepcionalizar exigências fiscais e orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).